E SE AS ÁGUAS FOSSEM SUJEITOS DE DIREITO?
DOI:
https://doi.org/10.46550/cadernosmilovic.v3i2.135Palavras-chave:
Personalidade jurídica, Etnoterminologia indígena, Pluralidade jurídica, Justiça ecológicaResumo
Este artigo é conduzido por uma reflexão crítica sobre as “águas” como presenças vivas no direito brasileiro, deslocando-as da condição de bens comuns para a possibilidade de reconhecê-las como sujeitos de direito. Inspirado em cosmovisões indígenas que compreendem a água como entidade dotada de memória e agência, o texto mobiliza a noção de “florecidade” (Krenak, 2025) para tensionar categorias jurídicas moldadas pelo antropocentrismo. Apoia-se em Eros Grau (2024), para quem o sujeito de direitos é construção normativa e não dado natural, o que autoriza ressignificar as águas como sujeitos jurídicos por expansão ética e epistemológica. Em convergência com Sousa (2008), defende-se o reflorestamento do imaginário jurídico, abrindo espaço para reinscrever as águas no âmbito de uma justiça ecológica. O diálogo com De Carli (2014) e Segato (2014) problematiza a pluralidade jurídica brasileira, especialmente no campo da responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido, a discussão incorpora contribuições da Etnoterminologia (Carneiro & Gomes, 2024), destacando os mecanismos de domesticação e estrangeirização na criação de terminologias jurídicas em línguas indígenas, revelando formas próprias de organização do conhecimento jurídico. Amostras de etnotermos Sateré-Mawé (Bravo & Souza, 2024), que condensam identidades e modos indígenas de normatividade, evidenciam como tais signos linguísticos permitem que os povos originários acessem o Estado brasileiro, e que o Estado também os acesse, por meio de uma linguagem jurídica própria ou traduzidas a partir suas instâncias deliberativas. Assim, no campo das juridicidades indígenas, esses etnotermos impulsionam deslocamentos conceituais que desafiam a rigidez da dogmática moderna e ampliam o acesso à justiça.
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