DIREITOS HUMANOS E ESTADO DE DIREITO
HEGEL E O JUSNATURALISMO EM ROUSSEAU
DOI:
https://doi.org/10.46550/cadernosmilovic.v1i1.20Resumo
Na Idade Moderna os direitos humanos eram compreendidos como a técnica que possibilitou o processo de sociabilidade humana, sejam elas normas ou leis. Nesse período os direitos humanos eram compreendidos por três formas: a partir do direito natural, o direito fundado na moral e o direito submetido a força. Os jusnaturalistas defensores do direito natural acreditam que existe um direito inato da própria humanidade, como o direito à vida, apontado como princípio básico para a formação dos Estados a partir de um contrato social. Com Rousseau que o jusnaturalismo ou o contratualismo tomou um caminho mais distinto que será assimilado por Hegel. Rousseau defende que todo direito é político, sem as instituições humanas não há direitos, pois não existem leis, deveres ou obrigações. Assim, o direito surge a partir da figura de um poder soberano do Estado. Hegel diverge da posição jusnaturalista, pois segundo ele não é possível falar em direito natural, pois antes das instituições sociais não se tinha uma ideia de direito, mas concorda com a proposta de uma liberdade civil posta por Rousseau, uma vez que esse era seu objetivo ao propor uma filosofia do direito, apresentar uma forma de como é possível conciliar a liberdade mesmo sobre a força de uma instituição, o Estado. Dessa forma, o presente trabalho pretende apresentar a noção de direito em Hegel, primeiro apresentando a sua crítica aos jusnaturalismo e noção de contrato social em Rousseau e em seguida apresentar sua noção de direito como um direito institucional que precisa das forças éticas, o Estado, para se concretizar.
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Copyright (c) 2023 Flávio Luiz de Castro Freitas, Zilmara de Jesus Viana de Carvalho, Leonice da Conceição Pinheiro Silva, Luis Carlos Serra Amorim Filho
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