REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA À LUZ DA LEI 13.465/2017
UMA ANÁLISE ACERCA DA (IN)ADEQUAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS POSITIVISTAS À TUTELA DO DIREITO À MORADIA
DOI:
https://doi.org/10.46550/cadernosmilovic.v1i2.34Palavras-chave:
Regularização fundiária urbana, Direitos Humanos, Direito à moradiaResumo
A regularização fundiária urbana é um procedimento administrativo de integração de núcleos urbanos informais à cidade, sendo suscetível às determinações jurídico-sociais de cada ordenamento, ora tomando contornos legalista-liberal, ora adotando uma abordagem jurídico-pluralista. Tal configuração confere a REURB múltiplas abordagens teóricas, filosóficas, econômicas, jurídicas, culturais e políticas, o que confere um conceito em disputa. No Brasil, o novo marco da REURB (Lei 13.465/2017) está inserido em um contexto no qual a concretização do conceito de moradia, adotado na agenda internacional de Direitos Humanos, não parece ter sido contemplado pela Lei 13.465/2017. Dessa forma, vale o questionamento: o positivismo jurídico é um paradigma teórico-metodológico adequado à tutela mais qualificada do direito à moradia em contextos de REURB? Para ventilar possíveis respostas, o artigo pretende analisar os aspectos gerais da REURB, os principais procedimentos técnicos-jurídicos, a inter-relação com o direito fundamental à moradia e a problemática da (in)adequação do positivismo jurídico na consecução da REURB fundiária plena/sustentável. Para tanto, será realizada pesquisa bibliográfica e documental de abordagem qualitativa, tendo como principais marcos a Lei 13.465/2017 e seu decreto regulamentador (Decreto 9.310/2018), a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade.
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